- 1 -Está impedido de arrendar uma habitação do IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, que constitua sua residência permanente, ou seja adequado a satisfazer esse fim e não esteja a ser utilizado por terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou ele próprio, ou o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, seja titular de habitação adquirida com apoio financeiro público ou de contrato que lhe proporcione a utilização uma habitação pública;
- c)Há menos de dois anos, tenha:
- i)Utilizado meios fraudulentos, prestado declarações falsas ou omitido de forma dolosa informação relevante para efeito de atribuição ou de manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado;
- ii)Cedido a habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- d)Tenha utilizado uma habitação do IHRU, I. P., com ou sem título, que evidencie, após a desocupação, danos não ressarcidos e provocados, designadamente, por má utilização ou realização de obras não autorizadas, nos termos referidos no artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, ou em relação à qual existam outras dívidas decorrentes dessa utilização e, em qualquer dos casos, não haja acordo de regularização das mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação pelo IHRU, I. P., das sanções legais e contratuais que sejam aplicáveis no caso concreto.
- 3 -As situações descritas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo podem não constituir impedimento se, até à data de atribuição da habitação no âmbito do correspondente procedimento e em função da natureza do impedimento, o candidato comprovar a cessação do mesmo.
- 4 -No caso previsto na referida alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao IHRU, I. P. avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
- 5 -O candidato ou arrendatário deve comunicar ao IHRU, I. P. a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 6.º — Situações de impedimento
Vigente desde: 30/11/2021