- 1 -Os interessados na atribuição de habitações pelo IHRU, I. P., em regime de arrendamento apoiado podem apresentar os seus pedidos na plataforma eAA.
- 2 -Nos casos em que o interessado não disponha dos meios eletrónicos para a apresentação do pedido de atribuição de habitação na plataforma eAA, pode solicitar a sua realização com o apoio e meios técnicos do IHRU, I. P., a disponibilizar, para o efeito, na sede em Lisboa ou nas suas instalações do Porto, ou, se não residir nos concelhos de Lisboa e do Porto ou em concelho limítrofe, nos termos do número seguinte.
- 3 -Quando o interessado comprove que está na situação a que se refere o número anterior ou que é portador de incapacidade que o impede de efetuar a inscrição do seu pedido por via eletrónica, pode solicitar apoio para o efeito, se necessário com colaboração do IHRU, I. P., no município ou na junta de freguesia competente ou, excecionalmente, remeter o pedido em suporte papel, por via postal, exceto em caso de sorteio.
- 4 -Em qualquer dos casos, são liminarmente rejeitados os pedidos que evidenciem insuficiência ou deficiência impeditiva da sua análise, sem prejuízo de, quando a informação prestada o permitir, os respetivos interessados serem notificados pelo IHRU, I. P., do projeto de decisão de rejeição para, no prazo de dez dias úteis, se pronunciarem e ou retificarem o pedido.
Artigo 7.º — Pedidos de atribuição de habitação
Vigente desde: 30/11/2021