- 1 -Os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos e devem, designadamente:
- a)Respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada;
- b)Abster-se de aceder, no local de trabalho, a quaisquer materiais com conteúdos impróprios, designadamente de cariz sexual ou que revelem devassa da intimidade da vida privada e de utilizar o correio eletrónico para proceder à respetiva difusão.
- 2 -As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando todos/as que delas tenham adquirido conhecimento com o dever de cooperação no sentido de prestar a colaboração necessária à descoberta da verdade.
Artigo 10.º — Prevenção e reação ao assédio e discriminação
Vigente desde: 11/09/2025
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