- 1 -Os/as titulares dos cargos de Primeiro/a-Secretário/a Metropolitano e Secretários/as Metropolitanos devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -No âmbito da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como o modelo previsto no referido Código, que consta do Anexo V do presente Código.
- 3 -No âmbito da gestão dos Fundos Comunitários e do PRR aplicam-se as normas constantes dos respetivos regulamentos, bem como o modelo previsto no Anexo VI.
- 4 -No início de cada outro procedimento que assim o obrigue, os membros do órgão executivo e os/as trabalhadores/as da AML devem declarar, por escrito, a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as trabalhadores/as da AML devem igualmente declarar ao seu/sua superior/a hierárquico/a imediato a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 6 -Cabe à Direção do Departamento de Administração Geral da AML, através da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e de Recursos Humanos, comunicar à entidade legalmente competente, a data do início e da cessação das funções dos/as titulares dos cargos de Primeiro/a-Secretário/a Metropolitano e Secretário/a Metropolitano, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 18.º Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 7 -Incumbe igualmente à Direção do Departamento de Administração Geral da AML, através da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e de Recursos Humanos, a responsabilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 7.º — Declarações conexas com incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 11/09/2025
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Em vigor desde 11/09/2025