- 1 -O número e localização dos lugares de estacionamento público estabelecidos pelo Plano encontra-se previsto na Planta de Implantação.
- 2 -Os projetos de execução podem ajustar a localização de lugares de estacionamento público em relação ao previsto na Planta de Implantação, caso tal se revele necessário por razões relativas à implantação das infraestruturas ou por razões de acesso aos lotes, não podendo, em qualquer caso, o número total de lugares de estacionamento ser inferior ao previsto na Planta de Implantação.
- 3 -O número de lugares de estacionamento, a prever no interior de cada lote, constam da Planta de Implantação, assim como, do quadro síntese em anexo e resultam do dimensionamento nos termos do estabelecido nos termos do regulamento do PDM de Olhão.
- 4 -Para os lotes onde seja prevista a possibilidade de construção de caves ou de pisos abaixo da cota de soleira, poderá o mesmo destinar-se à satisfação da necessidade de estacionamento.
- 5 -As rampas de acesso às caves de estacionamento privado poderão começar em espaço público, apenas quando for tecnicamente impossível a sua construção integral no próprio lote, e desde que seja salvaguardada a continuidade dos percursos pedonais em espaço público nos termos do artigo seguinte.
- 6 -O Município poderá cobrar taxas sobre os espaços em via pública ocupados com rampas de acesso, nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 24/01/2025