- 1 -Qualquer projeto de execução, nomeadamente da rede viária e de espaços exteriores, deverá cumprir o disposto no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor, como forma de garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Em qualquer caso, a instalação de elementos no passeio (do tipo árvores em caldeira, postes de iluminação pública, armários de infraestruturas ou outro elemento de mobiliário urbano) não pode comprometer uma largura mínima útil igual a 2,25 m.
Artigo 24.º — Áreas de Circulação Pedonal
Vigente desde: 24/01/2025