- 1 -Podem ser desenvolvidas operações urbanísticas no edificado correspondente ao estabelecimento de restauração, ao posto de abastecimento de combustível e equipamento complementar e à piscina municipal, às quais serão aplicáveis as disposições constantes no loteamento, na sua versão em vigor.
- 2 -Podem ser desenvolvidas operações urbanísticas no edificado existente com uso habitacional identificado como edifícios existentes na planta de implantação, às quais serão aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto no loteamento, na sua versão em vigor.
- 3 -Podem ser desenvolvidas operações urbanísticas no edificado existente com usos não habitacionais, às quais será aplicável o presente Plano de Pormenor e no que este for omisso, o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, na sua versão em vigor.
Artigo 32.º — Edificações a Manter
Vigente desde: 24/01/2025