- 1 -O alinhamento dos muros fica sujeito ao que se encontra definido na Planta de Implantação.
- 2 -O recuo (alinhamento frontal) das fachadas principais dos edifícios a edificar nas parcelas 5 a 30 tem obrigatoriamente que respeitar o afastamento ao eixo de via, em conformidade com o estabelecido na Planta de Implantação.
- 3 -Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelos edifícios são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, e são entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.
- 4 -Os afastamentos dos edifícios aos limites das parcelas confrontantes com as vias que lhes servem o acesso são os que se encontram definidos na Planta Implantação e constituem alinhamentos obrigatórios.
- 5 -São admissíveis situações de excepção ao disposto nos números anteriores na parcela n.º 1, uma vez que o polígono de base que nela se encontra definido apresenta uma configuração irregular que pode condicionar a organização funcional interna do edifício.
Artigo 10.º — Afastamentos e alinhamentos
Vigente desde: 16/12/2009