É admitido, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o fraccionamento de parcelas ou lotes desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Seja garantido o acesso comum ao abastecimento de infra-estruturas urbanas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fracção;
- b)Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns da parcela ou lote, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às não impermeabilizadas.