- 1 -A implantação dos edifícios deve processar-se em conformidade com o definido nos polígonos de implantação identificados na Planta de Implantação do Plano.
- 2 -As implantações representadas na Planta de Implantação do Plano para todos os novos edifícios apenas dizem respeito aos polígonos base dos edifícios principais admitidos em cada parcela.
- 3 -Dentro dos polígonos de base identificados na Planta de Implantação é admissível a edificação de um ou vários volumes de edificado, ligados ou não entre si, desde que em cumprimento dos parâmetros definidos no presente regulamento.
- 4 -São admitidas outras implantações, designadamente de edifícios anexos, os quais são objecto de regulamentação em artigo próprio.
- 5 -As áreas totais de construção consideradas para as parcelas afectas a funções de comércio, serviços e armazenagem são estabelecidas com base na área de implantação das respectivas construções, acrescidas de um coeficiente de 20 %.
- 6 -A área de construção adicional a que se refere o número anterior, desenvolve-se ao nível de um segundo piso, nele se admitindo exclusivamente funções de apoio à actividade principal prevista para a respectiva construção.
- 7 -As áreas totais de construção admitidas para as parcelas afectas a funções residenciais são as constantes do quadro de reparcelamento, sendo entendidas como áreas máximas.
Artigo 11.º — Áreas de implantação e de construção
Vigente desde: 16/12/2009