- 1 -No interior das parcelas ou lotes afectos a usos residenciais é admitida a presença de edifício anexos, destinados a usos complementares ou compatíveis com a função residencial prevista, designadamente arrumos e estacionamento automóvel.
- 2 -Em situação alguma podem coexistir nestas edificações outras funções para além das funções identificadas no número anterior.
- 3 -A altura admitida para estas construções, que apenas podem ter um piso, é de 3 metros, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até ao ponto mais alto da cobertura.
- 4 -A área máxima destinada a estes edifícios é de 50 m2, conforme disposto no quadro de reparcelamento
- 5 -A implantação deste tipo de edifícios tem sempre que ocorrer área posterior do logradouro, não se admitindo em nenhum caso implantações de edifícios anexos que ultrapassem o plano da fachada anterior da construção principal.
- 6 -Sempre que estes edifícios forem dotados de cobertura horizontal, não se admite a sua utilização nem a existência de elementos construtivos de acesso.
- 7 -No interior das parcelas ou lotes afectos a usos de comércio, serviços e armazenagem é admitida a presença de edifícios anexos, destinados à instalação de portarias e ou recepções.
- 8 -Os edifícios de apoio referidos no número anterior devem cumprir, cumulativamente, as seguintes disposições:
- a)Apresentar implantações contíguas dos acessos ao interior da respectiva parcela;
- b)Possuir um só piso e uma altura máxima de 3 metros;
- c)Possuir uma área de implantação máxima de 15 m2.
- 9 -Todas as unidades de edificado a integrar em parcelas afectas a usos de comércio, serviços e armazenagem que necessitem de postos de transformação privativos têm que prever a sua implantação no interior do polígono implantação estabelecido para a implantação do edifício principal.
Artigo 12.º — Edifícios anexos
Vigente desde: 16/12/2009