- 1 -É admitida nos novos edifícios a construção de caves desde que obedeça ao estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo i).
- 2 -Nas caves apenas são permitidas áreas destinadas a parqueamento e áreas técnicas. As caves não devem impor uma elevação da soleira dos edifícios mais que 1,0 m acima da cota do terreno, considerando para este efeito o ponto médio do espaço público marginante da parcela.
Artigo 13.º — Caves
Vigente desde: 16/12/2009