- 1 -A altura das edificações admitida para os novos edifícios afectos a usos residenciais é de 7,00 metros.
- 2 -O número de pisos admitido para os novos edifícios afectos a usos residenciais é de dois pisos acima da cota de soleira.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos estabelecidos nos números anteriores são entendidos como valores máximos admissíveis e possuem carácter vinculativo.
- 4 -As cotas altimétricas definidas nas peças desenhadas do plano são indicativas e serão avaliadas aquando do processo de licenciamento das edificações.
- 5 -A altura máxima admitida para os novos edifícios afectos a usos de comércio, serviços e armazenagem é de 9,5 metros, sendo o número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira de 2.
- 6 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior situações que resultem de necessidades particulares das diferentes unidades, designadamente razões de natureza técnica que resultem da construção de instalações técnicas especiais, as quais têm que ser devidamente justificadas.
Artigo 14.º — Altura dos edifícios e número de pisos
Vigente desde: 16/12/2009