- 1 -As parcelas em que é admissível a realização de obras de edificação de novos edifícios estão em conformidade com o que se identifica na Planta de Implantação.
- 2 -Os novos edifícios previstos no Plano ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, assim como aos usos e parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento que se apresenta em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante (anexo i).
Artigo 22.º — Edifícios novos
Vigente desde: 16/12/2009