- 1 -Todas as superfícies previstas para a execução de zonas verdes públicas têm que manter os seus usos actuais até ao momento da execução das propostas do Plano, não se admitindo quaisquer usos distintos daqueles para os quais se encontram previstos.
- 2 -Todas as áreas a integrar nesta subcategoria de espaço serão objecto de projecto de arranjos exteriores, a desenvolver sob coordenação do município.
- 3 -Os estudos paisagísticos e de arranjos de exteriores a desenvolver em torno das zonas verdes previstas devem privilegiar o recurso à utilização de materiais de construção existentes na Região, assim como a utilização de espécies arbóreas e arbustivas autóctones devidamente adaptadas às características climáticas do local e às funções a desempenhar e salvaguardar, sempre que possível, a manutenção do solo vivo e do coberto vegetal.
- 4 -A gestão destas áreas é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou sob qualquer outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente aos seguintes aspectos:
- a)Limpeza, higiene e conservação;
- b)Manutenção de todos os equipamentos;
- c)Vigilância da área, no sentido de evitar a sua degradação.
Artigo 25.º — Verdes públicos/espaços ajardinados
Vigente desde: 16/12/2009