- 1 -Os traçados das vias que integram a estrutura viária resultante da implementação da proposta do Plano estão definidos na Planta de implantação.
- 2 -Aquando da elaboração do projecto de execução de infra-estruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:
- a)Cumprimento dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos no presente Plano, designadamente os constantes da Planta de Perfis Transversais;
- b)Medidas de segurança no atravessamento de peões, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras nos principais pontos de atravessamento pedonal;
- c)Medidas de controlo da propagação do ruído;
- d)Garantia de acesso às parcelas.
- 3 -O acesso automóvel ao interior das parcelas ou lotes é estabelecido a partir dos arruamentos existentes ou previstos, conforme definido na Planta de Implantação, e em situação alguma podem existir mais do que dois acessos viários a cada parcela ou lote.
- 4 -Exceptua-se da aplicação do n.º anterior, no que se refere ao n.º máximo de acessos viários a partir dos arruamentos existentes, a parcela 1, em que, por questões funcionais e de tráfego devidamente justificadas, poderá ser criado um acesso adicional.
Artigo 28.º — Faixas de circulação rodoviária
Vigente desde: 16/12/2009