- 1 -As áreas destinadas a circulação pedonal estão definidas na Planta de Implantação e asseguram a livre circulação de peões e a compartimentação entre tráfego mecânico, ciclável e pedonal.
- 2 -Sempre que haja lugar à execução de novos percursos pedonais, têm que ser respeitados os dimensionamentos estabelecidos no Plano, estando estes em conformidade com os perfis transversais tipo constantes da Planta de Perfis Transversais.
- 3 -Os materiais de revestimento a utilizar nos novos passeios a executar na área de intervenção têm que ser diferentes dos utilizados na restante estrutura viária e nas áreas afectas a trânsito mecânico e ciclável.
- 4 -Os materiais referidos no número anterior têm que garantir as necessárias condições de segurança dos peões.
Artigo 29.º — Áreas de circulação pedonal
Vigente desde: 16/12/2009