- 1 -As pistas cicláveis estão definidas na Planta de Implantação e correspondem a um conjunto de percursos estabelecido ao longo da estrutura viária da área de intervenção.
- 2 -Os percursos identificados no número anterior têm como objectivo primordial assegurar uma a compartimentação da circulação ciclável relativamente aos restantes tipos de circulação admitidos na área do Plano.
- 3 -Atendidas as funções definidas no número anterior, estes percursos serão executados em material diferenciado do utilizado no revestimento das faixas de circulação rodoviária e nas áreas de circulação pedonal, por forma a marcar de forma efectiva estes percursos e contribuir para o reforço das condições de segurança da circulação neles admitida.
Artigo 30.º — Pistas cicláveis
Vigente desde: 16/12/2009