- 1 -Todas as novas superfícies a afectar a estacionamento público têm que respeitar as implantações e os dimensionamentos que estão estabelecidos pelo Plano, designadamente os dimensionamentos que se encontram definidos nos perfis transversais tipo constantes da Planta de Perfis Transversais.
- 2 -O revestimento das áreas a afectar a estacionamento público pode ser executado em material idêntico aos utilizados nas vias destinadas a circulação automóvel ou em qualquer outro material distinto do utilizado nas áreas destinada a circulação pedonal.
- 3 -Sempre que haja lugar ao emparcelamento de parcelas, as áreas inicialmente reservadas ao acesso automóvel à parcela que sejam suprimidas são obrigatoriamente substituídas por novos lugares de estacionamento para veículos ligeiros.
Artigo 32.º — Estacionamento público
Vigente desde: 16/12/2009