- 1 -Todos os estabelecimentos afectos a funções de comércio, serviços e armazenagem que se instalem na área de intervenção têm que ser providos com sistemas de despoluição, sempre que exigido, e de acordo com a lei vigente.
- 2 -As empresas instaladas terão que garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.
- 3 -A não observação do estabelecido no número anterior poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área de intervenção, sendo imputadas responsabilidades ao proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.
- 4 -As empresas detentoras de resíduos produzidos no decurso do exercício da sua actividade, qualquer que seja a sua natureza e origem, devem promover a sua recolha, armazenamento e transporte a local adequado, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A implementação do sistema de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos será da inteira responsabilidade das unidades a instalar na área de intervenção.
- 6 -A remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos referidos no número anterior será feito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º — Sistemas de despoluição e controle ambiental
Vigente desde: 16/12/2009