- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção apresenta-se classificada como "Zona Mista", incidindo esta classificação sobre as superfícies territoriais para as quais se encontra prevista a instalação de receptores sensíveis.
- 2 -Os valores limite de exposição ao ruído admitidos são os constantes da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 16/12/2009