- 1 -Resulta da implementação solução urbanística estabelecida no Plano, a obrigatoriedade de cedência de áreas para o domínio público, a destinar à execução de infra-estruturas e espaços de utilização colectiva.
- 2 -A perequação da obrigatoriedade de cedências das áreas referidas no número anterior é aferida através da aplicação dos valores de cedência média (C(índice med)) de 0,131 e 0,258, estabelecidos respectivamente para as unidades de execução a e b, e aplicáveis às parcelas objecto de operação urbanística.
- 3 -Nas situações em que a área de cedência efectiva por parcela for diferente do resultante da aplicação dos valores médios de cedência estabelecidos para cada unidade de execução, têm os promotores das operações urbanísticas que compensar ou ser compensados.
- 4 -Os valores das compensações referidos no número anterior são calculados em função dos diferenciais de cedências observados para cada parcela relativamente ao índice de cedência médio (Cmed) e com base no Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.
Artigo 42.º — Área de cedência média
Vigente desde: 16/12/2009