- 1 -A execução das obras de urbanização inerentes à execução da solução urbanística do Plano é concretizada pelo município ou pelos promotores privados.
- 2 -Quando a execução das obras de urbanização for de iniciativa municipal, têm os promotores privados, aquando da realização de operações urbanísticas enquadradas na solução urbanística do Plano que liquidar os respectivos encargos de urbanização, designadamente as taxas e compensações urbanísticas, nos termos definidos no Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.
- 3 -Quando a execução das obras de urbanização for de iniciativa privada, deve o Município, na proporção das obras realizadas, deliberar relativamente à redução dos encargos referidos no número anterior.
- 4 -A redução dos valores das taxas e compensações anteriormente referidas podem ainda ser objecto de alteração por deliberação Municipal, sempre que se verifique a ocorrência de circunstâncias excepcionais de reconhecido interesse público ou estejam em causa o interesse de prossecução e implementação da solução urbanística estabelecida pelo Plano.
Artigo 43.º — Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 16/12/2009