- 1 -É admitida na área de intervenção a realização de loteamentos urbanos, ficando a sua aprovação condicionada ao cumprimento do conjunto de disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
- 2 -A autorização de operações de loteamento na área de intervenção incorre na realização das cedências de áreas a integrar no domínio público, em conformidade com o previsto na solução urbanística do Plano.
Artigo 8.º — Loteamentos
Vigente desde: 16/12/2009