- 1 -São atribuições genéricas do serviço:
- a)Promover acções de informação aos consumidores sobre o exercício dos seus direitos e os meios de acesso à justiça;
- b)Promover acções de educação e formação do consumidor.
- 2 -São atribuições específicas do serviço:
- a)Receber, tratar e encaminhar para as entidades competentes todas as denúncias de situações lesivas dos direitos dos consumidores;
- b)Participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
- c)Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
- d)Promover a constituição de um conselho municipal de consumo, com a representação de associações de interesses económicos e dos consumidores, prestando-lhe o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento;
- e)Apoiar as acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
- f)Promover a criação de associações de consumidores de âmbito local;
- g)Elaborar estudos visando fornecer à gestão os elementos necessários à definição de políticas municipais de informação, educação e formação do consumidor;
- h)Criar bases de dados e arquivos digitais em matéria de direitos do consumidor acessíveis à generalidade dos consumidores;
- i)Cooperar com as demais unidades orgânicas, nomeadamente através da emissão de pareceres, relativamente a matérias em que a dimensão do cidadão enquanto consumidor tenha relevância;
- j)Promover, em colaboração com a Divisão de Gestão de Mercados, acções de informação no âmbito do direito do consumo, destinados aos agentes económicos que exerçam a sua actividade nos mercados municipais;
- k)Promover, em colaboração com o Departamento de Ambiente e Intervenção Local, acções de informação sobre a ecoqualidade dos produtos e os consumos ecológicos;
- l)Promover a utilização de instrumentos de audição e participação dos utentes em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e articular com este Gabinete acções no âmbito da informação no domínio do consumo;
- m)Promover, em colaboração com a Divisão de Educação, programas e actividades de educação para o consumo no âmbito do sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário;
- n)Promover, em colaboração com a Divisão de Formação, acções de formação permanente e sensibilização para os funcionários com funções de acolhimento e atendimento;
- o)Cooperar, atentos os limites definidos na lei, com todos os organismos da administração pública na adopção de medidas de informação, educação e formação do consumidor.
Artigo 17.º-A — Do Serviço Municipal de Informação ao Consumidor
Vigente desde: 02/04/2004