- a)Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais;
- b)O processo de planeamento municipal integra:
O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais;
O planeamento do desenvolvimento social e económico;
O planeamento operacional ou das actividades;
O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos objectivos fixados e das necessidades operacionais;
- c)As áreas de planeamento supra indicadas concretizam-se no seguinte sistema coerente de planos:
Plano de desenvolvimento sócio-económico do concelho e os correspondentes planos sectoriais (turismo, indústria, comércio e serviços, agricultura e pescas, educação, cultura, desporto, habitação, promoção social, saúde, etc.);
Plano Director Municipal, planos de desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos sociais e planos urbanísticos de diferentes níveis e âmbitos;
Planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos recursos humanos, compreendendo o quadro do pessoal, planos de afectação/mobilidade laboral, de recrutamento e de formação profissional;
Planos de desenvolvimento das condições e meios de trabalho (instalações, equipamento e apetrechamento dos serviços, incluindo o desenvolvimento dos meios informáticos);
Plano de valorização do património imobiliário municipal;
Planos anuais e plurianuais de actividades;
Orçamentos anuais e plurianuais e outros instrumentos de planeamento financeiro (de mobilizarão financeira, de tesouraria, etc.);
- d)No planeamento das suas actividades os serviços municipais seguirão a metodologia do Sistema de Planeamento, Programação e Orçamentação (SPPO) assegurando a mais plena integração dos planos de actividades com os correspondentes orçamentos;
- e)No planeamento e orçamentação das suas actividades os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:
Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;
Equilíbrio financeiro, correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
- f)A calendarização rigorosa dos diversos planos de actividades, correspondendo à afectação do recurso tempo às acções a desenvolver, constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento;
- g)O presidente da Câmara estabelecerá, anualmente, as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de plano de actividades e orçamento;
- h)Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços;
- i)No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.
Artigo 3.º — Do planeamento e programação
Vigente desde: 02/04/2004