- 1 -São atribuições da Divisão:
- a)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas cujo âmbito respeite à área do município;
- b)Levantar autos de notícia por práticas contra-ordenacionais;
- c)Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;
- d)Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas;
- 2 -Especificamente compete-lhe:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das actividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis;
- b)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público ordenando a interdição de actividades e a remoção do espaço público de objectos (publicitários, mobiliário e outros) não licenciados;
- c)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área do urbanismo, em estreita articulação com a Divisão de Fiscalização Técnica, procedendo, designadamente, à execução do embargo de obras realizadas sem licença municipal ou em desconformidade com esta, e ao seu registo na conservatória do registo predial e remeter às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água, certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo;
- d)Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.
Artigo 35.º — Da Divisão de Fiscalização Municipal
Vigente desde: 02/04/2004