- 1 -Ao Gabinete Médico-Veterinário Municipal compete:
- a)Dirigir os serviços e meios que lhe estão afectos, designadamente o canil municipal e outras instalações para recolha, guarda, observação e tratamento de canídeos e felídeos e a unidade de controlo sanitário;
- b)Colaborar com a Divisão de Gestão de Mercados e Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, designadamente nos licenciamentos sanitários das viaturas de transporte, das unidades móveis e dos estabelecimentos comerciais, similares de hotelaria e outros, onde se transportem, armazenem, transformem, preparem e vendam ao público produtos alimentares de origem animal, e no licenciamento de instalações ou alojamento para animais, na fiscalização e inspecção higio-sanitária nos mercados municipais e das juntas de freguesia, e solicitar os dispositivos adequados para a boa prática higio-sanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos de origem animal;
- c)Promover e executar, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e outras entidades, a fiscalização e inspecção higio-sanitária dos estabelecimentos e equipamentos referidos na alínea anterior;
- d)Assegurar a colaboração com as autoridades de saúde do concelho nas medidas que forem adaptadas para a defesa da saúde pública, nas áreas da sua competência;
- e)Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de acções ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas acções para prosseguimento;
- 2 -Compete ao veterinário municipal exercer as competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 44.º — Do Gabinete Médico-Veterinário
Vigente desde: 02/04/2004