- a)A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;
- b)Os dirigentes e responsáveis pelos diversos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, com carácter obrigatório, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do plano de actividades do ano anterior, e, até 30 de Junho, um relatório de meio percurso relativo à execução do plano de actividades do ano em curso.
Os relatórios anuais deverão conter, obrigatoriamente, um capítulo relativo às medidas tomadas e aos resultados alcançados nos campos do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos.
Por decisão da Câmara Municipal ou por iniciativa dos dirigentes dos serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas.
- c)Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.
- d)Os serviços municipais poderão, em qualquer momento e por decisão do presidente da Câmara, ser objecto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.
Artigo 5.º — Do controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho
Vigente desde: 02/04/2004