- a)A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.
- b)O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas.
Neste sentido, serão os dirigentes responsáveis pela elaboração de propostas tendentes a fazer corresponder as tabelas de taxas municipais aos custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas, num quadro de melhoria da produtividade e de atenção a critérios sociais inultrapassáveis.
- c)Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.
- d)A gestão das disponibilidades financeiras e da dívida, se as houver, merecerá a maior atenção com vista a optimização dos recursos;
- e)Ainda com vista ao reforço financeiro municipal, os serviços promoverão:
O máximo aproveitamento dos fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários;
A melhora da qualidade das operações de loteamento particulares e de execução das empreitadas de obras municipais;
A responsabilização de terceiros por danos causados em infra-estruturas e equipamentos municipais;
A firme e pedagógica penalização das entidades que não respeitem os regulamentos municipais,
O desenvolvimento de formas de financiamento social de actividades, designadamente, nas áreas da animação cultural e da acção social.
Artigo 6.º — Da gestão financeira
Vigente desde: 02/04/2004