- a)O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas, etc.), para o desempenho, pelos serviços, das respectivas atribuições.
- b)Salvo no que respeita a determinado património imóvel (terrenos e construções), não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado comercialmente como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso. Estes custos, sob a forma de amortização, acrescem aos custos normais de funcionamento.
- c)Deste modo, incumbe aos serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respectivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, os novos investimentos a realizar em meios de trabalho.
- d)Com base em tais referências e constatando as enormes deficiências de funcionamento resultantes do défice quantitativo e qualitativo das actuais instalações e do atraso tecnológico dos serviços, o município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção de mais elevados índices de produtividade do trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.
- e)Ao mesmo tempo, será promovida uma atitude mais activa e eficaz na valorização do património fundiário e construído não afecto à actividade dos serviços.
Artigo 7.º — Da gestão patrimonial
Vigente desde: 02/04/2004