- 1 -A atuação de todos os agentes públicos no exercício das suas funções deve pautar-se sempre pela independência e isenção, evitando gerar, de forma direta ou indireta, conflitos de interesses.
- 2 -No âmbito do presente Código, e salvo disposição legal em contrário, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinado assunto que possa influenciar o desempenho imparcial e isento das suas funções, nos termos dos artigos 69.º a 74.º do CPA.
- 3 -No âmbito do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 4 -Todos os agentes públicos, e em especial os membros do executivo camarário, os dirigentes e todos os trabalhadores da autarquia, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses antes do início do procedimento concreto em que tenham participação que influencie a decisão final, conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Pública.
- 5 -Enquanto não for conhecida a Portaria em referência, tem aplicação a declaração modelo constante do Anexo I ao presente Código.
- 6 -Para o efeito do estabelecido nos n.s 4 e 5, os procedimentos em que intervenham são, nomeadamente os respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios;
- e)Fiscalização Municipal;
- f)Cobrança de receita Municipal.
Artigo 26.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 23/11/2023