- 1 -Os agentes públicos que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, conforme declaração modelo prevista no Anexo 2 do presente Código, tomando aquele as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 3 -Para o efeito do estabelecido no n.º 1, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do CPA.
- 4 -Compete em especial ao Presidente da Câmara Municipal e aos titulares de cargos dirigentes fazerem cumprir o disposto nos números anteriores.
Artigo 27.º — Suprimento de Conflitos de Interesses
Vigente desde: 23/11/2023