- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, em exercício de funções na Câmara Municipal, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual.
- 2 -O presente Código é aplicável ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos Membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e Vereação, em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/1987, de 30 de junho, no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
- 3 -O presente Código é aplicável ainda com as adaptações que se justifiquem, aos colaboradores do Município, designadamente beneficiários de medidas de apoio ao emprego, consultores, estagiários, peritos, prestadores de serviços e voluntários, entre outros colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, função desempenhada ou posição hierárquica que ocupem.
- 4 -Para efeitos do presente Código, as referências a «agentes públicos» dizem respeito a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
- 5 -A aplicação dos princípios presentes neste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação das demais disposições legais que decorram de regimes específicos que complementem o disposto no presente Código.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 23/11/2023