- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos do Município, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, implicando a assinatura da declaração constante do Anexo III do presente Código.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 54.º — Divulgação e Acompanhamento
Vigente desde: 23/11/2023