- 1 -Na área do Plano encontra-se identificado um sítio arqueológico - Terras Frias 3, cujos vestígios se poderão prolongar para a área envolvente a este sítio.
- 2 -Foi identificado o sítio arqueológico Morgada 1 na zona limítrofe da área de intervenção, com probabilidade de se prolongar para o seu interior.
- 3 -Face ao exposto nos números anteriores propuseram-se duas zonas de proteção para esses sítios arqueológicos tal como identificados na planta de implantação.
- 4 -Nas zonas de proteção referidas no número anterior, a realização de qualquer operação urbanística ou outras intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo, ficam condicionadas a acompanhamento arqueológico, podendo haver lugar a ulteriores medidas de minimização a determinar em função dos resultados desse acompanhamento.
- 5 -Na restante área do plano, não estão previstas medidas especiais, contudo, o aparecimento de qualquer vestígio arqueológico durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal de Beja e aos Serviços da Administração do Património Cultural, só podendo os trabalhos ser retomados após pronuncia das entidades competentes de acordo com o disposto na Lei n.º 107/2001 que estabelece as Bases da Politica e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
- 6 -O prazo de validade das licenças ou de comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de ocorrerem interrupções dos trabalhos pelos motivos previstos no ponto anterior e por todo o período que durar aquela suspensão.
- 7 -Os bens arqueológicos, móveis ou imóveis, encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 5.º — Património arqueológico
Vigente desde: 28/11/2022