- 1 -É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
- b)Por tempo superior ao permitido;
- c)De veículo que não exiba o título de estacionamento válido;
- d)De veículo que ocupe mais que um lugar de estacionamento;
- e)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- f)De veículos pesados.
Artigo 33.º — Estacionamento Proibido
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024