- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é exercida através:
- a)Do pessoal de fiscalização da câmara municipal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
- b)Da polícia municipal;
- c)Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR;
- d)Polícia de Segurança Pública;
- e)Guarda Nacional Republicana.
- 2 -A Câmara Municipal, tem competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro que concretiza o quadro de transferência para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.
- 3 -Os Agentes de Fiscalização são identificados através de um cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal de Barcelos.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024