- 1 -Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de 1 (um) lugar, as viaturas oficiais de:
- a)Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e forças militarizadas;
- b)Juntas de Freguesia;
- c)Sedes ou delegações de órgãos da administração pública;
- d)Tribunais;
- e)Hospitais e Centros de Saúde.
Artigo 42.º — Isenção da Taxa
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024