- 1 -A estrutura ecológica do Plano encontra-se delimitada na Planta de Estrutura Ecológica, sendo constituída pelas áreas classificadas como espaços florestais e como áreas verdes de enquadramento. Os primeiros integram o conjunto de espaços que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais da área do Plano, e que, no presente caso, correspondem às áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional. As áreas verdes de enquadramento constituem elementos complementares da estrutura, contribuindo para a qualidade ambiental e paisagística em meio urbano.
- 2 -A estrutura ecológica do Plano tem por objetivo manter um conjunto de áreas essenciais ao equilíbrio ambiental, tanto dos espaços rústicos como urbanos, procurando manter a conectividade ecológica e a continuidade da estrutura.
- 3 -Às áreas integradas na estrutura ecológica aplica-se o regime de uso previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço, assim como o regime das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
- 4 -No que respeita ao leito e margens da linha de água afluente do Rio da Costa, deverão ser alvo de ações de requalificação e gestão, enquadradas por projeto específico, com vista à remoção da vegetação invasora e instalação de vegetação ripícola autóctone, promovendo a estabilização das margens e a melhoria das condições de escoamento, sempre que possível com recurso a técnicas de engenharia natural. A vegetação ripícola a instalar deverá incluir elementos arbóreos que funcionem como barreira visual e acústica relativamente à via localizada a norte.
Artigo 10.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 15/09/2025