- 1 -A construção de novos edifícios deve respeitar o polígono máximo de implantação definido na Planta de Implantação, bem como o regime de edificabilidade definido no Quadro de edificabilidade das parcelas, apresentado na Planta de Implantação e em anexo.
- 2 -No quadro de edificabilidade das parcelas, tal como apresentado na Planta de Implantação e em anexo, encontram-se definidos os seguintes indicadores para cada parcela:
- a)Área da parcela;
- b)Área máxima de implantação;
- c)Área máxima de construção;
- d)Área máxima de impermeabilização;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira;
- f)Altura máxima da edificação;
- g)Número de lugares estacionamento de ligeiros;
- h)Usos admitidos.
- 3 -Não é permitida a construção de anexos nas parcelas no exterior do polígono de implantação, salvo no caso de construções anexas destinadas exclusivamente a portaria, receção e área técnicas de infraestruturas, desde que devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
- a)A área de implantação admissível será a necessária para a respetiva função, cujo valor integra a área máxima de implantação admitida para a parcela;
- b)A altura máxima de fachada é de 3 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
- 4 -A proibição prevista no número anterior não se aplica à instalação de totens, mupis, valas e instalações provisórias.
- 5 -No revestimento de paredes exteriores das construções devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis.
- 6 -Os vãos das construções novas devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.
Artigo 16.º — Edifícios propostos
Vigente desde: 15/09/2025