- 1 -A altura dos muros e das vedações entre parcelas não poderá exceder os 2,00 metros, a menos que sejam sebes vivas, gradeamentos ou redes metálicas.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 metros, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,00 metro e o restante por sebes vivas, gradeamentos ou redes metálicas.
Artigo 18.º — Muros e vedações
Vigente desde: 15/09/2025