Sempre que, na realização de trabalhos de preparação ou execução de qualquer tipo de obras forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou indiciada a sua existência, devem aqueles ser interrompidos dando-se imediato conhecimento de facto à Câmara Municipal e entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de forma a desencadear os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico aplicável.