- 1 -Na Planta de Implantação encontram-se identificadas os passeios definidos no âmbito do Plano, como passeios a manter e/ou a requalificar e passeios propostos, destinados a percursos e outros espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal
- 2 -São proibidas as intervenções que inviabilizem a execução destas zonas.
- 3 -A pavimentação das áreas destinadas a circulação pedonal deve ser feita, preferencialmente, em calçada de calcário branco, sem prejuízo da utilização de outros materiais que se revelem adequados em fase de projeto.
- 4 -Os passeios devem adotar medidas para garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor e conforme definidos na planta de implantação.
- 5 -Para os passeios existentes a manter e/ ou a requalificar, prevê-se a realização de obras com vista à inserção na rede de circulação pedonal envolvente.
Artigo 29.º — Passeios
Vigente desde: 15/09/2025