- 1 -O Plano determina a transformação fundiária, a partir dos prédios identificados na Planta Cadastral e que dão origem aos lotes e parcelas, conforme consta das Plantas de Transformação Fundiária.
- 2 -Ficam constituídos como prédios autónomos e juridicamente individualizados os lotes e parcelas, devidamente identificados na Planta de Implantação e no Quadro Síntese anexo a este regulamento.
- 3 -A certidão do Plano, emitida pela Câmara Municipal, contendo todas as menções previstas no RJIGT, constitui título bastante para a abertura de descrição no registo predial e obtenção de caderneta predial das lotes e parcelas resultantes das operações de transformação fundiária nele previstas.
- 4 -A certidão referida no n.º 3 do presente artigo inclui o apuramento dos encargos com as compensações urbanísticas e com a taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas, de acordo com o programa de execução e fica condicionada à prévia aprovação de contrato de urbanização.
- 5 -Em contrato de urbanização será fixada caução, nos termos do n.º 2 e 3, do artigo 109.º do RJIGT, para garantir a boa execução das obras de urbanização, previstas no programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
- 6 -As taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas, devidas nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 109.º, do RJIGT, serão proporcionalmente deduzidas aos encargos com a realização das infraestruturas territoriais, nos termos previstos no regulamento de taxas e outras receitas municipais.
- 7 -As operações de transformação fundiária constantes dos números anteriores serão obrigatoriamente efetuadas de forma autónoma, coordenada e simultânea para a totalidade de cada uma das Unidades de Execução, não sendo autorizadas outras que não cumpram esta condição.
- 8 -A parcela identificada como 8d na Planta da Transformação Fundiária - Cadastro final, presentemente detida pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., será objeto de acordo, para constituição do lote 1, antes da abertura de descrição no registo predial mencionada no n.º 3 deste artigo.
Artigo 36.º — Transformação fundiária e efeitos registrais do Plano
Vigente desde: 15/09/2025