- 1 -As áreas destinadas a cedências para o domínio municipal encontram-se assinaladas e delimitadas na Planta de Cedências.
- 2 -Serão cedidas para o domínio público municipal, sem ónus nem encargos, as áreas destinadas a espaços verdes, vias, passeios e estacionamento público.
- 3 -Será cedido ao domínio privado municipal, sem ónus nem encargos, parte do artigo 39L, para constituição da parcela 6, destinada a silo automóvel.
- 4 -Nas operações urbanísticas a desenvolver na área de intervenção do Plano não é exigível a cedência de outras áreas ou o pagamento de compensação urbanística por não cedência.
Artigo 37.º — Cedências
Vigente desde: 15/09/2025