- 1 -O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.
- 2 -O património arqueológico compreende:
- a)Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Carta do Património Cultural;
- b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:
- i)Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse, identificados, no artigo 83.º do presente regulamento, como centros históricos;
- ii)As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;
- iii)Todas as igrejas e capelas privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século XIX.
- 3 -Nos sítios arqueológicos e nas áreas de potencial valor arqueológico, o licenciamento ou admissão prévia de operações urbanísticas, agrícolas, florestais, de infraestruturação e de exploração de recursos geológicos que impliquem o revolvimento ou remoção do solo e do subsolo, bem como todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento e obras de urbanização ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos, cujo tipo depende do parecer prévio da Entidade competente do Património Cultural e/ou do respetivo serviço de arqueologia municipal, efetuados nos termos da legislação em vigor, de forma a permitir uma avaliação arqueológica.
- 4 -Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimentos de solos de igrejas e capelas e respetivos adros, que se identifiquem como construídas até finais do século XIX, bem como nos centros históricos e nos bens imóveis com valor histórico identificados no presente Regulamento, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, definidos pela Tutela do Património Cultural e/ou do respetivo serviço de arqueologia municipal, efetuados nos termos da legislação em vigor, devendo ainda ser privilegiada a manutenção das cotas dos pavimentos existentes nos espaços religiosos, de forma a não haver afetação de contextos funerários.
- 5 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:
- a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
- b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
Artigo 11.º — Património arqueológico
Vigente desde: 15/09/2026