- 1 -Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas.
- 2 -Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de três estrelas;
- b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- c)Número máximo de 200 camas;
- d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
- 3 -A ampliação de edificações destinadas a empreendimentos turísticos isolados poderá executar-se em edifícios novos não contíguos.
Artigo 28.º — Critérios de inserção territorial
Vigente desde: 15/09/2026