- 1 -Os espaços florestais correspondem a áreas de uso ou de vocação florestal dominante, a qual decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.
- 2 -A ocupação dos espaços florestais deve promover a estabilidade do uso florestal, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como com a proteção do património arqueológico.
- 3 -As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, as ações de recuperação e valorização da paisagem e de promoção das atividades de turismo, recreio e lazer, tendo em vista o objetivo de reforço do uso múltiplo da floresta.
- 4 -A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis e do disposto no presente Regulamento, deve observar as orientações estratégicas constantes do Anexo II do presente Regulamento e do PROF-CI para as sub-regiões homogéneas Alto Mondego e Raia Norte.
- 5 -Os espaços florestais desagregam-se nas seguintes subcategorias:
- a)Espaços florestais de produção;
- b)Espaços florestais de proteção.
Artigo 31.º-D — Identificação
Vigente desde: 15/09/2026