- 1 -As intervenções nos espaços florestais de produção devem privilegiar, além das atividades silvícolas, todas as ações de uso, manutenção, recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.
- 2 -Nos espaços florestais de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
- a)Obras e instalações de apoio à gestão das áreas florestais;
- b)(Revogada)
- c)Edificações ligadas à proteção civil;
- d)Instalações de atividades industriais diretamente ligados ou complementares à atividade florestal e pecuária;
- e)Atividades de exploração aproveitamento de recursos geológicos, designadamente de prospeção e pesquisa e exploração, assim como construções anexas afetas a essas atividades e edificações de apoio;
- f)Comércio e serviços diretamente ligados às atividades florestais;
- g)Núcleos de desenvolvimento turístico e empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º;
- h)Instalações de suporte a atividades de recreio e lazer e atividades de animação turística complementares à atividade florestal e ao espaço rural.
Artigo 33.º — Atividades e utilizações permitidas
Vigente desde: 15/09/2026